Artigo 116 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A propriedade de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda pode ser transferida por ato "intervivos", ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.