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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 116

A propriedade de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda pode ser transferida por ato "intervivos", ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Art. 116 do Decreto-Lei 254 /1967