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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 114

O registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, títulos de estabelecimento e insígnia prevalecerá por dez anos, e o da expressão ou sinal de propaganda, por três anos, contados uns e outros da data da expedição do certificado, podendo êsses prazos ser prorrogados por períodos idênticos e sucessivos.

Parágrafo único

A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do decênio, ou do triênio de proteção legal, conforme o caso nos três meses seguintes, mediante pagamento das taxas previstas na tabela anexa.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967