Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Para gozar da proteção dêste Código, o uso da marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como se efetuou o registro, devendo ser requerido nôvo registro, se introduzida qualquer alteração nos seus elementos componentes ou característicos.
Parágrafo único
Do disposto neste artigo excetuam-se as modificações relativas ao nome do titular, no caso de transferência, ou à sua qualificação ou alteração de nome.