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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 111

Relativamente ao registro observar-se-á o seguinte: 1º - a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente; 2º - no caso de simultaneidade de apresentação de pedidos referentes a marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, idênticos ou semelhantes, a prioridade pertencerá àquele que provar, dentro de noventa dias, uso mais antigo; 3º - no caso de simultaneidade de depósito, se houver dúvida sôbre o uso precedente de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sustará o prosseguimento dos processos até solução final, em juízo, da questão de prioridade.

Art. 111 do Decreto-Lei 254 /1967