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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 110

Concedido o registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, será publicado o despacho respectivo e expedido e entregue ao requerente, ou seu procurador, o certificado de registro contra recibo e comprovação do pagamento da taxa devida.

§ 1º

Não sendo paga a taxa devida e retirado o certificado, no prazo improrrogável de noventa dias da data de sua expedição, será cancelado o registro e arquivado o processo respectivo, mediante despacho irrecorrível do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a ser proferido dentro dos trinta dias seguintes à data da expiração daquele prazo.

§ 2º

O certificado consistirá num dos exemplares apresentados, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, com indicação do respectivo número de registro e data da expedição dêste.

Art. 110 do Decreto-Lei 254 /1967