Artigo 109, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos clichês no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, serão admitidas oposições de terceiros à concessão do registro.
§ 1º
Publicadas as oposições oferecidas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.
§ 2º
Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, a buscas de anterioridades para verificação de possíveis colidências.
§ 3º
Concluído o exame das anterioridades, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 4º
Do despacho concessivo ou denegatório, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.
§ 5º
Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso, perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.
§ 6º
Esgotado o prazo prescrito neste artigo, sem a apresentação de oposições, e concedido o registro de marca, nome de empresa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.