JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 109

Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos clichês no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, serão admitidas oposições de terceiros à concessão do registro.

§ 1º

Publicadas as oposições oferecidas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.

§ 2º

Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, a buscas de anterioridades para verificação de possíveis colidências.

§ 3º

Concluído o exame das anterioridades, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º

Do despacho concessivo ou denegatório, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.

§ 5º

Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso, perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.

§ 6º

Esgotado o prazo prescrito neste artigo, sem a apresentação de oposições, e concedido o registro de marca, nome de empresa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.

Art. 109, §5º do Decreto-Lei 254 /1967