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Artigo 108, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 108

Lavrado o têrmo do depósito de pedido, o respectivo processo será submetido, de imediato, ao exame formal para verificação de sua conformidade com as prescrições regulamentares, providenciando-se, concomitantemente, a publicação do respectivo clichê, com indicação das classes e artigos reivindicados, nome e qualificação do depositante.

§ 1º

Verificado, pelo exame formal, que o processo está incompleto ou em desacôrdo com as normas aplicáveis, será o interessado notificado a regularizá-lo dentro do prazo de noventa dias.

§ 2º

Verificando o Departamento Nacional da Propriedade Industrial que o pedido ainda se encontra incompleto, notificará o interessado, em qualquer caso, e o seu procurador, se houver, pela segunda e última vez a regularizar o processo, dentro de nôvo prazo de noventa dias, contados igualmente da data da publicação do despacho respectivo.

§ 3º

Esgotados os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, sem que o interessado promova o saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho só caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias da respectiva publicação, em caso de êrro comprovado do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 108, §3º do Decreto-Lei 254 /1967