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Artigo 107 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 107

Para os efeitos de prioridade, exclusivamente, poderão ser recebidos pelas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio os pedidos iniciais de marcas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, dos quais constarão a hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido e as assinaturas do requerente, ou de seu procurador, e do funcionário designado pela respectivo Delegado.

Parágrafo único

Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do referido têrmo.

Art. 107 do Decreto-Lei 254 /1967