Artigo 105, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O pretendente a registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá depositar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial o seu pedido acompanhado de três exemplares e de um clichê tipográfico.
§ 1º
O pedido, que só poderá referir-se ao registro de uma única marca, deverá ser formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, com a qualificação precisa do requerente ou de seu procurador, se houver, e a indicação das classes para as quais é reivindicado o registro.
§ 2º
Os exemplares deverão reproduzir o clichê da marca em todos os seus detalhes e discriminar precisamente os artigos ou serviços a que esta se destina, devendo ser apresentados tantos exemplares, em triplicatas, quantas as classes reivindicadas.
§ 3º
Nos exemplares deverá ainda ser indicada, precisamente, a forma como será usada a marca em seus elementos característicos, com referência às exclusões ou restrições quanto ao emprêgo dêsses elementos, cuja utilização não seja ou não possa ser reivindicada pelo requerente.
§ 4º
Quando se tratar de produtos farmacêuticos, os exemplares deverão indicar precisamente, ainda, os respectivos fins terapêuticos.
§ 5º
No caso de pedidos de registro de marca idêntica, para classes diversas, será dispensada a juntada dos documentos necessários à instrução do processo, exceto exemplares, desde que aquêles documentos hajam instruído o primeiro pedido e seja feita a indicação correspondente.