Artigo 104 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Não podem ser registradas como expressão ou sinais de propaganda: 1º - palavras ou combinações da palavras ou frases, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou dos produtos; 2º - cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho de originalidade, ou que sejam conhecidos e usados publicamente em relação a outros produtos. por terceiros; 3º - anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões ou sentimentos dignos de consideração; 4º - os que estiverem compreendidos em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas; 5º - todo cartaz, anúncio ou reclame, que inclua marca, título de estabelecimento, nome de emprêsa ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante; 6º - as palavras, frases, cartazes, anúncios, reclames ou dísticos que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão.