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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 102

A marca de indústria e de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada em nome do mesmo titular.

Art. 102 do Decreto-Lei 254 /1967