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Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 101

Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e característicos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar as atividades comerciais, industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos e atrair a atenção dos consumidores.

§ 1º

Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça atividade industrial, comercial, agrícola, cultural, recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência eu outros lícitos.

§ 2º

As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos impressos em geral ou em outros meios de comunicação.

Art. 101, §2º do Decreto-Lei 254 /1967