Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e característicos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar as atividades comerciais, industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos e atrair a atenção dos consumidores.
§ 1º
Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça atividade industrial, comercial, agrícola, cultural, recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência eu outros lícitos.
§ 2º
As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos impressos em geral ou em outros meios de comunicação.