Artigo 100 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Não podem ser registrados como título de estabelecimento ou como insígnia: 1º - as expressões "antigo armazém", "antiga fábrica", "sucursal", "filial", "depósito" e outras equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito de usá-las; 2º - as menções "antigo empregado", "antigo chefe", "antigo gerente" e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem; 3º - as palavras "sucessor" ou "sucessôres de... ", salvo se o interessado provar o direito de usá-las; 4º - a declaração "representante de...", sem licença escrita da pessoa a que se referir; 5º - a denominação que não se distinga suficientemente de outra já registrada como marca ou nome de emprêsa de terceiros, para o mesmo gênero de negócio ou atividade; 6º - a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo município, de propriedade de terceiro e destinada à exploração de idêntico gênero de negócio ou atividade; 7º - os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.