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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 10

São privilegiáveis, como modêlo industrial, tôdas as formas plásticas, moldes, padrões ou relevos introduzidos em qualquer objeto e que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ou ornamentação exterior.

Art. 10 do Decreto-Lei 254 /1967