Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INTRODUÇÃO
Art. 1º
A proteção dos direitos reativos à propriedade industrial se efetua mediante:
a
concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais;
b
concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviços, de nomes de emprêsa, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de expressões ou sinais de propaganda e de recompensas industriais;
c
repressão a falsas indicações de proveniência;
d
repressão à concorrência desleal.