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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INTRODUÇÃO

Art. 1º

A proteção dos direitos reativos à propriedade industrial se efetua mediante:

a

concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais;

b

concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviços, de nomes de emprêsa, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de expressões ou sinais de propaganda e de recompensas industriais;

c

repressão a falsas indicações de proveniência;

d

repressão à concorrência desleal.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 254 /1967