JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 253 de 28 de Fevereiro de 1967

Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Ministério da Fazenda providenciará a abertura no Banco do Brasil S.A., de conta especial para cada uma das Seções Judiciárias. na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao Juiz Federal que exercer as funções de Diretor de Fôro.

Art. 9º do Decreto-Lei 253 /1967