Artigo 9º do Decreto-Lei nº 253 de 28 de Fevereiro de 1967
Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério da Fazenda providenciará a abertura no Banco do Brasil S.A., de conta especial para cada uma das Seções Judiciárias. na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao Juiz Federal que exercer as funções de Diretor de Fôro.