JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 253 de 28 de Fevereiro de 1967

Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A utilização dos recursos, constantes do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, referentes a bens e serviços, far-se-á mediante cotas trimestrais, requisitadas ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos Estados, pelas respectivas Seções Judiciárias.

Art. 8º do Decreto-Lei 253 /1967