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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 253 de 28 de Fevereiro de 1967

Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.

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Art. 12

A instalação das Seções Judiciárias far-se-á em ato solene, presidido pelo Ministro Corregedor Geral ou por outro Ministro do Tribunal Federal de Recursos designado pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 12 do Decreto-Lei 253 /1967