Artigo 9º do Decreto-Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A criação de qualquer curso deverá processar-se mediante a utilização dos recursos materiais e humanos existentes na Universidade, e só excepcionalmente importará na instituição de outra unidade.