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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 8º

A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado constituído de representantes dos departamentos que participem do respectivo ensino, em atendimento ao que dispõe o art. 2º, item IV, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966 .

§ 1º

A administração dos cursos ficará a cargo de unidades ou de órgãos setoriais dentre os previstos no parágrafo único do. art. 7º desta lei.

§ 2º

Na hipótese de um ciclo de estudos que preceda a opção profissional, ficará a critério da Universidade dispor sôbre a respectiva coordenação didática e administrativa.

§ 3º

Os diplomas relativos aos cursos de graduação e pós-graduação serão expedidos diretamente pela Universidade.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei 252 /1967