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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos centrais a que se referem o art. 2º, item V e parágrafo único, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966 , deverão constituir-se com observância do princípio de unidade das funções de ensino e pesquisa estabelecido no art. 1º do mesmo Decreto-Lei.

Parágrafo único

A Universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para a integração de suas atividades.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 252 /1967