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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 6º

Além das unidades que a compõem, destinadas ao ensino e à pesquisa, a Universidade poderá ter órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.

Art. 6º do Decreto-Lei 252 /1967