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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 3º

O sistema de unidades previsto no art. 2º, item II, do Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , refere-se às áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações.

Parágrafo único

As áreas de que trata êste artigo correspondem às ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, às geociências, às ciências humanas, bem como à filosofia, às letras e às artes.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 252 /1967