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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 13

O decreto a que se referem o art. 6º e seu parágrafo, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966 , será elaborado com base no parecer do Conselho Federal de Educação, favorável ao plano da Universidade, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura resolver os casos omissos, ouvido o Conselho Federal de Educação.

Art. 13 do Decreto-Lei 252 /1967