Artigo 12 do Decreto-Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas complementares ao Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os prazos a que se referem os artigos 6º e 7º e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966 , passam a contar-se da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Os prazos estabelecidos neste artigo serão os mesmos para adaptação dos Estatutos e Regimentos à Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.