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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.500 de 16 de Agosto de 1940

Prorroga o prazo de alistamento na 3ª Zona Militar e dá outras providências

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Art. 3º

Os Chefes de Circunscrição de Recrutamento providenciarão, sob pena de responsabilidade, para que o presente decreto tenha ampla publicidade e a sua execução não venha a perturbar a realização do sorteio militar em dezembro do corrente ano.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.500 /1940