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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.500 de 16 de Agosto de 1940

Prorroga o prazo de alistamento na 3ª Zona Militar e dá outras providências

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Art. 1º

Fica prorrogado até 16 de outubro do corrente ano, na 3ª Zona Militar, o prazo de alistamento de cidadãos brasileiros a que se refere o art. 233 do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).

Parágrafo único

Durante esse período, as juntas de alistamento militar continuarão a funcionar pela forma prescrita no artigo 65 do Regulamento aprovado por decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.500 /1940