Artigo 8º do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural | Decreto-Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.