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Artigo 3º, Parágrafo Único do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural | Decreto-Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

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Art. 3º

Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira: 1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país; 2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país; 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário; 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais: 6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único

As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º, Parágrafo Único do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - Decreto-Lei 25 /1937