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Artigo 27 do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural | Decreto-Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

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Art. 27

Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.

Art. 27 do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - Decreto-Lei 25 /1937