JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural | Decreto-Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 25 do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - Decreto-Lei 25 /1937