Artigo 21 do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural | Decreto-Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.