Artigo 2º do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural | Decreto-Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.