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Artigo 14 do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural | Decreto-Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

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Art. 14

A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

Art. 14 do Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - Decreto-Lei 25 /1937