Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 25 de 1º de Novembro de 1966
Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de janeiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.
§ 1º
A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação dêste decreto-lei.
§ 2º
Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.