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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 25 de 1º de Novembro de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de janeiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 3º

Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.

§ 1º

A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação dêste decreto-lei.

§ 2º

Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 25 de 1º de Novembro de 1966