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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.478 de 27 de Setembro de 1988

Transformado em Mpv nº 6 e Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

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Art. 5º

O Banco do Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições financeiras para resgate de letras hipotecárias e poderá determinar que sua emissão seja exclusiva dos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como estará autorizado a baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.