Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.478 de 27 de Setembro de 1988
Transformado em Mpv nº 6 e Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco do Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições financeiras para resgate de letras hipotecárias e poderá determinar que sua emissão seja exclusiva dos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como estará autorizado a baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.