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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.478 de 27 de Setembro de 1988

Transformado em Mpv nº 6 e Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

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Art. 4º

O endossante da letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.478 /1988