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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.478 de 27 de Setembro de 1988

Transformado em Mpv nº 6 e Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

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Art. 3º

A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituiçao.

§ 1º

A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de vencimento dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.

§ 2º

O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.

Art. 3º, §2° do Decreto-Lei 2.478 /1988