Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.478 de 27 de Setembro de 1988
Transformado em Mpv nº 6 e Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituiçao.
§ 1º
A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de vencimento dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.
§ 2º
O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.