Decreto-Lei nº 2.473 de 2 de Agosto de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 89 do decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. unico

Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 89 do decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940: " Art. 89 O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais. Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando: a) resultarem de acidente no serviço; b) gozada inteiramente na própria guarnição; c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude."


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940