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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.472 de 1º de Setembro de 1988

Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.

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Art. 8º

Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas serão ressarcidos, pelo importador, mediante contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de novembro de 1975 , não superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.472 de 1º de Setembro de 1988