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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.472 de 1º de Setembro de 1988

Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.

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Art. 7º

Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poderá determinar que o controle de vínculos e a verificação de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.

§ 1º

A tarifa referente aos serviços prestados no recinto alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

A administração do recinto alfandegado previsto neste artigo poderá ser concedida pela autoridade aduaneira a empresa devidamente habilitado na forma da legislação pertinente.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 2.472 de 1º de Setembro de 1988