Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.472 de 1º de Setembro de 1988
Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a denominar-se DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação: " Art . 137. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria." " Art. 136 O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.
Parágrafo único
Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. " Art . 140. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário."