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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 2.472 de 1º de Setembro de 1988

Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.

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Art. 141

O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:

I

enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;

II

até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo."

Art. 141 do Decreto-Lei 2.472 de 1º de Setembro de 1988