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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.472 de 1º de Setembro de 1988

Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.

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Art. 12

Nos casos e na forma previstos em regulamento, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do imposto de importação concedida por órgão governamental ou decorrentes de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação dor respectivo ato.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.472 de 1º de Setembro de 1988