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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.470 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 9º

O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizante de ambientes" do código 38.11.00.00 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , fica sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, à alíquota de trinta por cento.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.470 de 1º de Setembro de 1988