Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.470 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Nota constante do anexo I do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo: a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias: I - até 180ml; II - de 181ml a 375ml; III - de 376ml a 670ml; IV - de 671ml a 1.000ml; b) os preços normais de vendas efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista; c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fração residual, se houver."